TST homologa acordo que garante autonomia de auditores fiscais para interdição de estabelecimentos e embargo de obras que prejudiquem saúde ou segurança do trabalhador

em Direito do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Recurso de Revista n. 10450-12.2013.5.14.0008, interposto pela União em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), homologou proposta de acordo apresentada pela Procuradoria-Geral da União (PGU) em que há reconhecimento da competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras que não cumpram normas de proteção da saúde e segurança do trabalhador.

A controvérsia da ação dizia respeito à aparente incompatibilidade entre o disposto pelo art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atribui a responsabilidade pela interdição desses locais aos Superintendentes Regionais do Trabalho, e o previsto pela Convenção n. 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que designa os agentes fiscalizadores que atuam em campo como competentes para determinar as medidas necessárias à eliminação dos riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores.

A ação, quando analisada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14), foi julgada procedente, tendo sido ratificada a responsabilidade dos auditores fiscais do trabalho pela inspeção e fiscalização dos ambientes de trabalho no país. Foi determinada, além disso, a adaptação, pela União, das normas que disciplinam tais atividades e sua abstenção da prática de atos de ingerência, pelos superintendentes ou outros cargos de chefia, nas decisões de embargo ou interdição adotadas pelos auditores fiscais.

Irresignada em um primeiro momento, a Procuradoria-Geral da União recorreu da decisão do TRT14, tendo sido apresentado e incluído recurso de revista na pauta de julgamentos da Segunda Turma do TST. Contudo, antes que o julgamento pudesse ser realizado na data designada, foi apresentado o Acordo de Cooperação Técnica n. 01/2023 firmado junto ao MPT, no qual a União reconhece a competência e a autonomia dos auditores fiscais do trabalho nos termos estabelecidos pela Convenção n. 81 da OIT. Ao examinar o acordo, a Ministra Relatora Maria Helena Mallmann considerou que a submissão da União ao pedido do Ministério Público do Trabalho privilegiava o interesse público primário, de modo a tornar viável sua homologação como forma de assegurar maior autonomia aos auditores fiscais e maior agilidade em suas ações com o objetivo primário de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores.

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